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Despacho - 9 - SELEG - (126277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - CEOF - (126258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, com o acolhimento das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa nº 3 e a Emenda Aditiva nº 4, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - CEOF - (126254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 5 - SELEG - (126228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (126216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - CDDHCLP - (126188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado no Memorando nº 130/2024-SACP (Processo SEI 00001-00026642/2024-96), encaminhamos o PL n. 1103/2024 para tramitação conjunta deste com o PL nº 55/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 297/2024.
Brasília, 26 de junho de 2024.
ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE QUEIROZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (126192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Terceira Secretaria
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (126190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Terceira Secretaria
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126190, Código CRC: 76b53f17
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Despacho - 4 - SELEG - (126187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126187, Código CRC: 8903a48d
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (126116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei n.º 2337, de 2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
Para a proposição, população imigrante engloba “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.”
O projeto traça objetivos, princípios e diretrizes para a Política Distrital para a População Imigrante e assegura “atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais”, além de outros elementos de proposição de natureza semelhante.Em sua justificação, o Autor discorre sobre a receptividade do Brasil aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países e lembra que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, após ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos.
Destaca também o Autor que essa Lei federal foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais na reunião do dia 21/06/2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei institui objetivos, princípios e diretrizes para uma política distrital para população imigrante, “a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público”, conforme afirma a justificação do próprio PL.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto formal, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, embora o Projeto de Lei nº 2337/2021 tangencie matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tal proposição ao Poder Executivo, vez que apenas traça diretrizes para a implementação de uma política pública, sem vinculação do Poder Executivo.
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.Sob o aspecto formal, portanto, a proposição não possui vícios.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, no entanto, é preciso analisar, separadamente, as normas que tratam tão somente do dever de transparência dos órgãos da Administração Pública (arts. 3º, 5º e 6º) e aquelas que também dizem respeito a dados privados dos usuários de serviços públicos (art. 1º e 2º).
Com relação às primeiras não há dúvida de que a proposição vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III e 5º da CF/88, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização.A existência de conflito entre valores constitucionais, como no caso, “torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática (...)”1.
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que o restante da proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa e redação e quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 37 da Carta Magna e no art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2337/2021.Sala das Comissões, …
DUPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126116, Código CRC: 0cfa6a5a
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024:
“Art. 1º ....................................................................................
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................
(...) § 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo’ (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o novo dispositivo proposto para a Lei Complementar nº 986, de 2021, apenas a União e o Distrito Federal serão legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes em área de propriedade pública. No entanto, não se pode retirar atribuições inerentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas demais normas federais e distritais vigentes.
A presente emenda, além de observar as competências e as prerrogativas das referidas instituições, protege, ao final, a população hipossuficiente, que muitas vezes é levada a ocupar áreas públicas e depende da proteção estatal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em observância às atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sala das Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126115, Código CRC: 306af8f4
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Emenda (Orçamentária) - 280 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (126112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis - GISM
1000
0
-
-
-
-
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
JUSTIFICAÇÃO
A questão da saúde mental é um desafio permanente para sistemas de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental abrange a atenção a pessoas com diversos quadros de sofrimento mental, como depressão, ansiedade, esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo, entre outros, e pessoas com quadro de uso nocivo e dependência de substâncias psicoativas, como álcool, cocaína, crack e outras drogas. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as Equipes de Consultório na Rua (eCR) são pontos de atenção que lidam com essas questões. Os CAPS contam com equipes multiprofissionais que oferecem intervenções como psicoterapia, seguimento clínico em psiquiatria, terapia ocupacional, reabilitação neuropsicológica, oficinas terapêuticas e atendimentos familiares. Já as eCR atuam nas ruas, enfrentando adversidades e riscos, e atendem uma população vulnerável. A proposta é instituir uma Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis no Distrito Federal para atrair e fixar profissionais nessas equipes. Espero que isso resuma bem o assunto!
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126112, Código CRC: 787bd2bb
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (126114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VI do art. 9º e ao inciso V do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024 as seguintes redações:
Art. 9º (...)
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
(...)
Art. 12. (...)
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de eliminação de entraves à regularização fundiária no Distrito Federal, a realidade das ocupações informais espalhadas pelo território e a premência em se ter legislação atualizada que permita a atuação do poder público nos núcleos tecnicamente passíveis de regularização, propomos a presente emenda para que seja possível a intervenção estatal nas ocupações localizadas em zona rural.
Saliente-se que a emenda em destaque está em consonância com as diretrizes gerais que tratam da regularização fundiária no Distrito Federal, especialmente no ponto em que determina a análise da realidade fática das ocupações, situação inafastável no enfrentamento do tema.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126114, Código CRC: c049a2e1
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Emenda (Aditiva) - 281 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PL nº 1108 / 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Fica acrescido item ao Anexo IV do PL 1108/2024, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
Poder Executivo
Nivelar os valores líquidos do serviço voluntário do CBMDF e da PMDF
-
-
-
-
10.068
10.068
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 283 - CEOF - Aprovado(a) - (126117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE PLENÁRIO
(Autoria: CEOF)
Emenda de Plenário ao Anexo IV Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender o conjunto dos deputados utilizando o saldo possível para acréscimo de despesas de pessoal dentro do limite fixado elo Colégio de Líderes.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Requerimento - (126120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que “Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento em tela se faz salutar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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